Processo 0819136-70.2025.8.14.0401
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0819136-70.2025.8.14.0401 Autores do fato: RAQUEL COSTA COELHO (RG nº 4464356 4ª Via PC/PA) BAR CASTANHOLA, Representante legal RAQUEL COSTA COELHO (RG nº 4464356 4ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr. DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente as autoras do fato, acompanhadas de advogado Dr. ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA (OAB/PA nº 19.600). OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência os autores do fato outorgaram poderes para o advogado Dr. ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA (OAB/PA nº 19.600), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica. Ato contínuo, foram efetuados os esclarecimentos dos autores do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais. O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 160535680, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas, PARA CADA UM DOS AUTORES DO FATO: - PARA A AUTORA DO FATO RAQUEL COSTA COELHO: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”; c) Adequar o estabelecimento às exigências técnicas a fim de evitar a propagação de som e outras formas de poluição, fato a ser atestado por laudo a ser expedido pela Polícia Científica do Pará (antigo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves). 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo. Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento. A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ. - PARA A PESSOA JURÍDICA AUTORA DO FATO BAR CASTANHOLA: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar estudo…
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