Processo 0819137-66.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819137-66.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819137-66.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de Ação Ordinária proposta por Virginia Oliveira da Silva em face da PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, onde pleiteia o reconhecimento do direito à pensão por morte junto ao plano de previdência privada PETROS, em razão do falecimento de seu marido, Alcino dos Santos da Silva, ocorrido em 11/03/2024. Em resumo, alega que, apesar de ter apresentado certidão de casamento com o falecido e a carta de concessão da pensão pelo INSS, teve seu pedido administrativo negado pela ré, sob a justificativa de ausência de documentos relativos a suposta dependente econômica chamada Yvone da Silva Moraes, pessoa cuja existência a autora desconhece. Diante da negativa, busca a tutela jurisdicional para a concessão imediata da pensão por morte, mediante tutela antecipada, a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos desde o óbito, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Documentos em ids.135830452/135830485. Decisão em id. 136539075, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela e determinou a citação. Regularmente citada a demandada apresentou contestação em id. 146135677, com documentos de ids. 146135681/146135689, onde, em síntese, a ré sustenta, aplicação da regra tempus regit actum, o benefício pleiteado deve observar o regulamento vigente à época do óbito do participante, conforme Súmula 340 do STJ e Tema Repetitivo 907, a natureza privada da relação jurídica, a ausência de habilitação da demandante como beneficiária. Aduz que após a aposentadoria, a inclusão de novos beneficiários somente seria possível mediante pagamento de contribuição adicional atuarialmente calculada ("joia"), o que não foi realizado pelo participante (Resolução nº 49/1997) e o equilíbrio atuarial e financeiro do plano. Requer a improcedência da ação (por inexistir obrigação contratual ou legal de pagamento da suplementação de pensão por morte à autora, já que não houve inscrição prévia nem aporte atuarial necessário). Réplica em id. 163117187. Em provas, o réu disse não ter outras a produzir, enquanto a autora pugnou por testemunhal. Decisão de id. 225292272, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Decisão de id. 261775396, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu a prova testemunhal. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A preliminar foi analisada e rejeitada. A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos. Do Mérito. Requer a autora que seja reconhecida sua condição de dependente de falecido beneficiário da ré, de modo a lhe permitir direito de receber benefício de suplementação de pensão por morte. A controvérsia diz respeito à submissão da pretensão da demandante a regulamento que condiciona o pedido a prévia inscrição da qualidade de dependente e pagamento de joia por parte do instituidor. Em se tratando de benefício suplementar suportado por…

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