Processo 0819138-70.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819138-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Citação, Intimação / Notificação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RR MOTORS LTDA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RR MOTORS LTDA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a indevida inclusão e manutenção de gravames de alienação fiduciária sobre motocicletas integrantes de seu estoque comercial, vinculadas a operações de consórcio que, segundo afirma, não teriam sido efetivamente concluídas com a liberação do crédito e transferência definitiva dos bens aos respectivos consumidores Id. 56566705. A autora narra que teria havido gravame sobre motocicleta relacionada ao consumidor Laércio Francisco Bandeira da Costa, bem como sobre motocicletas vinculadas à consumidora Daniele Nascimento Cruz, embora os veículos não tivessem deixado definitivamente seu patrimônio comercial, sustentando que a restrição registral teria impedido a livre circulação econômica dos bens, ocasionando desvalorização e prejuízos à atividade empresarial Ids. 56566705, 56566724. Requereu, em caráter principal, a baixa dos gravames incidentes sobre os veículos indicados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, apontados como decorrentes da desvalorização das motocicletas, e danos morais à pessoa jurídica Id. 56566705. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, naquele momento processual, por decisão de Id. 64391902, ante a compreensão de inexistência de elementos suficientes para concessão imediata da medida satisfativa pretendida. A requerida apresentou contestação no Id. 75758984, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e irregularidade de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade dos gravames, sustentando que decorreriam de contratos de consórcio vinculados aos consumidores indicados, especialmente em razão de inadimplemento ou cancelamento das cotas. Juntou regulamento do consórcio Id. 75758985, extrato relativo à consorciada Daniele Id. 75758986 e extrato relativo ao consorciado Laércio Id. 75758987. A parte autora apresentou réplica no Id. 80774702, impugnando as preliminares e reiterando que os veículos permaneceram em seu estoque, sem transferência efetiva aos consorciados. Sustentou, ainda, que os gravames referentes à Sra. Daniele foram cancelados posteriormente pela própria requerida, conforme consultas SNG/DETRAN juntadas no Id. 80774490, e que persistiria ativo o gravame relativo à motocicleta de chassi 9C6RG5020P0049759, vinculada ao Sr. Laércio, conforme documento de Id. 80774491. A autora juntou, ainda, documentos de representação processual no Id. 80774489 e comprovação de procuração assinada no Id. 80774693. Decisão Saneadora, ID 89674249. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional não se apresenta uniforme em relação a todos os veículos indicados na petição inicial, revelando a existência de duas situações fáticas e jurídicas distintas que demandam tratamento individualizado. A primeira…
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