Processo 0819140-89.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819140-89.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA IVONEIDE GOMES DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0819140-89.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA IVONEIDE GOMES DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e na gratificação natalina (13º salário) 2018. O Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual diante da inexistência de débito em razão do pagamento efetuado pelo Ente Público, sob a “Rubrica 406”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida; (ii) a análise da regularidade do pagamento das remunerações referentes aos meses de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro salário do mesmo ano; e (iii) a apuração da viabilidade jurídica do ajuizamento de demanda individual com vistas à cobrança de juros e atualização monetária, não obstante a existência de ação coletiva previamente ajuizada pelo respectivo sindicato de classe, de modo a afastar eventual alegação de litispendência ou de extensão automática da coisa julgada coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem…
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