Processo 0819145-71.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819145-71.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SOCOR – CLÍNICA DE DIAGNÓSTICOS CARDIOLÓGICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA R E L A T Ó R I O: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações Privadas, Associações de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Autofalência nº 0806420-20.2025.8.14.0301, ajuizada por SOCOR – Clínica de Diagnósticos Cardiológicos LTDA - EPP, que acolheu o pedido de decretação de falência formulado pela própria sociedade empresária, a despeito da incompletude da documentação exigida pelo artigo 105 da Lei nº 11.101/2005. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre pedido de autofalência formulado pela sociedade SOCOR – Clínica de Diagnósticos Cardiológicos LTDA - EPP, empresa atuante no ramo de serviços médicos ambulatoriais voltados à cardiologia, com sede na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 404, Umarizal, Belém/PA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.718.128/0001-46, tendo sido o feito autuado em 29 de janeiro de 2025 perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com valor da causa atribuído em R$ 840.000,00, correspondente ao total estimado do passivo exigível. Na petição inicial, a requerente sustentou que, mesmo após a adoção de medidas de contenção e reestruturação, tornou-se inviável a manutenção das atividades empresariais em razão do agravamento de sua situação econômico-financeira, afirmando não dispor de condições de satisfazer pontualmente suas obrigações e caracterizando situação de insolvência irreversível que justificaria o decreto de quebra. O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido. Remetidos os autos ao Ministério Público, a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações Privadas, Associações de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial constatou, por meio do Apoio Contábil das Promotorias, a incompletude da documentação apresentada na petição inicial, conforme atestado na Nota Técnica nº 025/2025 – MP/ACPJ. O setor contábil verificou as seguintes irregularidades: ausência da Demonstração de Resultados Acumulados referente aos exercícios de 2022 a 2024 (art. 105, inciso I, alínea "b"); apresentação do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício sem as assinaturas do representante legal da sociedade e do técnico contábil responsável pela escrituração (art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c"); ausência dos documentos comprobatórios de propriedade dos bens e direitos que compõem o ativo (art. 105, inciso III); ausência dos livros contábeis obrigatórios, a saber, o Livro Diário e o Livro Auxiliar Razão (art. 105, inciso V); e ausência dos respectivos endereços, funções e participação societária dos administradores dos últimos cinco anos (art. 105, inciso VI). Em razão dessas omissões, o Ministério Público pugnou pela intimação da agravada para que procedesse à emenda da petição inicial, com a juntada dos documentos faltantes. Em resposta à manifestação ministerial, a…
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