Processo 0819149-24.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810907-06.2024.8.10.0034 - SÃO LUIS/MA APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB MA 19.959) APELADO: UNIHOSP SAÚDE LTDA ADVOGADA: ALYNE SIMEONI P. CABRAL (OAB/SP 387.73) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO ALHEIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação regressiva ajuizada por UNIHOSP SAÚDE LTDA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando ao ressarcimento de valor pago em cumprimento de sentença oriunda de execução em que não figurava como parte, alegando constrição patrimonial indevida e enriquecimento da verdadeira devedora. 2. Sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o direito de regresso da autora frente à empresa beneficiária do pagamento; e (ii) houve excesso na condenação, especialmente quanto ao valor restituído e à aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 4. Comprovação da existência de vínculo societário e corporativo entre as partes, evidenciando que o pagamento realizado beneficiou diretamente o grupo econômico da qual a ré integra, legitimando o direito de regresso. 5. Demonstrado o pagamento indevido e o consequente enriquecimento da parte ré, nos termos dos arts. 305, 884 e 934 do CC/2002, não sendo necessária a prova de culpa para fins de reembolso. 6. Insubsistência da alegação de excesso de condenação e bis in idem, pois o valor reconhecido corresponde ao efetivamente despendido, corrigido nos termos legais, sem duplicidade de encargos. 7. Prova documental suficiente para evidenciar a constrição judicial, o levantamento dos valores e o prejuízo suportado pela autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se o direito de regresso quando comprovado o pagamento indevido de obrigação por terceiro e o correspondente benefício à parte ré. 2. A existência de vínculo societário entre as partes autoriza o ressarcimento, independentemente de culpa, com base na vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 305, 884 e 934; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011020-53.2023.8.26.0005, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 30.05.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1017852-11.2023.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/06/2026 às 15:00 horas e finalizada em 16/06/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no dia 08.05.2025, interpôs…
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