Processo 0819149-43.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819149-43.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819149-43.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE SEVERINO XAVIER Advogado(s): ADRIANA FERREIRA RIBEIRO, ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO Polo passivo RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUTONOMIA DA TUTELA POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRELEVÂNCIA. ESBULHO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar liminarmente a autora na posse de imóvel, diante da alegação de esbulho praticado pelo réu, que sustenta nulidade da decisão por ausência de apensamento com ação de usucapião e inexistência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela possessória liminar, nos termos dos arts. 300 e 561 do CPC; (ii) estabelecer se a existência de ação de usucapião impõe o apensamento ou invalida a decisão possessória; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da fundamentação das decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória possui natureza fática e independe da análise do domínio, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil. A posse da agravada está comprovada por sentença transitada em julgado, constituindo prova robusta da probabilidade do direito. O esbulho é evidenciado por boletins de ocorrência, fotos e vídeos que demonstram invasão recente do imóvel pelo agravante, com cercamento e construção irregular. A contemporaneidade do esbulho configura hipótese de força nova, autorizando a concessão de liminar possessória (art. 558 do CPC). A existência de ação de usucapião não impede a tutela possessória, nem impõe obrigatoriedade de apensamento, dada a autonomia entre posse e propriedade e a faculdade judicial quanto à conexão. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e observa o contraditório diferido admitido nas tutelas de urgência. O risco de dano decorre da própria permanência do esbulhador na posse, legitimando a medida liminar. A efetivação da reintegração reforça a necessidade de manutenção da decisão para preservação da estabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de ação de usucapião não impede nem invalida a concessão de tutela possessória liminar.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, §2º; CPC, arts. 300, 558, 561, 562, 55, 489, §1º, IV, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816664-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 06/03/2026; STJ, AgRg no REsp 1.483.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Severino Xavier em face da decisão…

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