Processo 0819152-63.2023.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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PoderJudiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819152-63.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE JESUS SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO DE JESUS SILVA em face de AMERICANAS S.A. e 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Narra o autor ter adquirido em 27/11/2021 no site da primeira ré um computador MC UDP FACIL 15 650 H55 DDR3 e MONITOR LED TRONOS 19 POLEGADAS WIDESCREEN FULL G=HE 601Hz TRS HK19WY, no valor de R$1.662,44, vendido pela segunda demandada, com a promessa de retirada do produto em sete dias na loja física da primeira demandada. Afirma que em 02/12/2021 retirou o produto, contudo, não conseguiu ligar o computador. Relata ter sido verificado por um técnico o vício do produto. Relata ter buscado o reparo da máquina por diversas vezes, sem êxito. Postula, então: (i) a restituição do valor de R$ 1.662,44 e (ii) o pagamento da quantia de R$ 66.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. A parte ré AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação no Id 71798967, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial por se tratar de marketplace. Sustenta constar em seu sistema o pedido de troca do produto, que fora cancelado pela empresa vendedora em 20/12/2021, em razão de já ter expirado o prazo para tanto. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 80750821, foi deferida a JG. Defesa da parte ré 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, regularmente citada, no Id 2080705076, com documentos. Alega a ausência de prova de vício do produto. Afirma que o autor não encaminhou o computador à assistência técnica autorizada. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Nos Ids 208190825 e 228047916, réplica. No Id 229582377, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação das partes em provas. No Id 229844992, manifestação da parte autora postulando a produção de todas as provas admitidas em direito. No Id 231454157, manifestação da parte ré AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informando não ter mais provas a produzir. Devidamente intimada (Id 229593411), a parte ré 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA não se manifestou em provas. No Id 264456481, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foi retificado de ofício o valor da causa; foram fixados os pontos controvertidos; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. No Id 266010124, alegações finais da parte ré AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No Id 266011705, alegações finais da parte autora. No Id 267999882, alegações finais da parte ré 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os…
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