Processo 0819154-49.2020.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819154-49.2020.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0819154-49.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA EDNA SANTOS DE FARIA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA EDNA SANTOS DE FARIA, por si e na qualidade de representante de ANA LUIZA SANTOS DE FARIA, menor impúbere, juntamente com OSCAR BATISTA DE FARIA NETO e HUDSON LUIZ SANTOS DE FARIA BATISTA, devidamente qualificados e representados por advogada regularmente constituída, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. Sustentaram os autores, em síntese, que o de cujus, Sr. RÔMULO DE FARIA BATISTA, esposo da primeira autora e pai dos demais, faleceu em 05/12/2019 em decorrência de negligência hospitalar perpetrada pela operadora de saúde demandada, da qual era beneficiário. Narraram que, em 28/11/2019, por volta das 21h21min, o de cujus deu entrada no Hospital Rodolfo Fernandes — referência para atendimento de pacientes conveniados à Hapvida em Mossoró/RN — com queixas de visão turva, zumbidos e cefaleia, apresentando pressão arterial de 220x117 mmhg. Afirmaram que não foram solicitados exames complementares na admissão, sendo o paciente apenas medicado e mantido em observação, com registro equivocado de hanseníase (CID 10 A 30) em vez de hipertensão essencial primária. Relataram que, somente no dia seguinte, 29/11/2019, às 08h, o diagnóstico foi revisto para encefalopatia hipertensiva (CID 10 I 67.4), com solicitação de tomografia computadorizada de crânio — exame realizado cerca de 12 horas após a admissão. Pontuaram que, em nova avaliação às 15h31min, o paciente evoluiu com diplopia, tontura e nistagmo, sendo diagnosticado com acidente vascular cerebral (AVC). Diante da gravidade do quadro e da necessidade de internação em UTI, a Hapvida foi acionada, mas não dispunha de leito nem de ambulância disponíveis em Mossoró, aguardando-se veículo proveniente de Fortaleza/CE. Informaram que, em razão da omissão da demandada, os familiares custearam, com recursos próprios, a internação em leito de UTI particular no Hospital Wilson Rosado, às 22h29min do dia 29/11/2019. O de cujus permaneceu naquela unidade por mais de 18 horas, quando foi finalmente removido para o Hospital Antônio Prudente Natal, onde veio a óbito em 05/12/2019, por infarto cerebral associado à hipertensão arterial. Sustentaram a ocorrência de falha da prestação de serviço que resultou no falecimento do senhor RÔMULO DE FARIA BATISTA. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (R$ 100.000,00 para cada autor) e o ressarcimento de despesas materiais no montante de R$ 3.653,52. Citada, a ré ofertou contestação, sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando todos os procedimentos solicitados pelos médicos assistentes. Alegou que a responsabilidade pelo atendimento médico é dos profissionais credenciados, que possuem autonomia técnica, não podendo a operadora ser responsabilizada por suposto erro médico. Aduziu que o de cujus possuía hipertensão arterial e cardiopatia preexistentes, condições que contribuíram para o desfecho fatal. Informou que, diante da…

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