Processo 0819154-51.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819154-51.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0819154-51.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ADELIR BORBA EMBARGADO(s): CRISTIANO MARIN; TRANSPIPELINE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA; BOA VISTA ARMAZEM LTDA ; ENEVA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. CRISTIANO MARIN; TRANSPIPELINE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA; BOA VISTA ARMAZEM LTDA ; ENEVA S.A interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 84), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de omissão e contradição. 2. A embargante ENEVA S.A. sustenta ocorrência de omissão quanto à individualização de sua conduta e à demonstração do nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial, alegando que sua participação limitou-se à contratação de serviços de transporte, sem ingerência sobre a operação da balança ou sobre os impactos ambientais decorrentes da atividade. Requer a integração da sentença com fundamentação específica acerca de sua responsabilização. (EP 95). 3. A embargante TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. afirma existir omissão e contradição na sentença quanto ao fato de que não era a única empresa usuária da balança instalada no imóvel dos corréus, sustentando inexistir responsabilidade exclusiva pelos danos alegados. Aduz, ainda, que o autor reside em área rural e que os gases transportados não seriam tóxicos. Requer pronunciamento expresso acerca de sua ausência de responsabilidade. (EP 96). 4. Por sua vez, os embargantes CRISTIANO MARIN e BOA VISTA ARMAZÉM LTDA. alegam omissão quanto à aplicação das regras de direito de vizinhança, especialmente do art. 1.297, §1º, do Código Civil, sustentando que as despesas relacionadas à construção de divisórias deveriam ser compartilhadas entre os confinantes. Requerem o afastamento da condenação em obrigação de fazer e danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. (EP 108). 5. A parte autora apresentou manifestação requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (EP 112). Página 2 de 5 6. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já apreciada pelo Juízo. 9. No caso concreto, verifica-se que parte das insurgências deduzidas pelas embargantes traduz mero inconformismo com a…

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