Processo 0819154-96.2026.8.14.0000
TJPA • Correição Parcial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO CORREICIONAL formulada por DÉBORA DE CÁSSIA ALENCAR E LIMA em face do Excelentíssimo Senhor DAVID JACOB BASTOS, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, por meio da qual se noticia suposta demora na apreciação de requerimentos formulados nos autos do Inventário nº 0800080-75.2023.8.14.0060. A reclamante sustenta, em síntese, que o processo originário estaria concluso para decisão desde 20 de março de 2026, tendo sido novamente encaminhado à conclusão em 24 de junho de 2026, sem pronunciamento acerca dos pedidos de habilitação processual e de tutela provisória de urgência destinados, segundo afirma, a impedir a dilapidação do patrimônio integrante do espólio. Requer, ao final, a adoção de providências de natureza correicional e disciplinar em relação ao magistrado reclamado, bem como a determinação de imediata apreciação dos requerimentos pendentes no feito originário. É o necessário relatório. DECIDO. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não ostenta natureza propriamente recursal, tampouco objetiva a reforma de pronunciamento jurisdicional, mas se destina à apuração de alegada morosidade e de possível irregularidade na condução de processo em tramitação perante unidade judiciária de primeiro grau. A matéria insere-se, portanto, no âmbito das atribuições administrativas, fiscalizatórias e disciplinares da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com efeito, o art. 40, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal atribui à autoridade correicional competência para conhecer das representações e reclamações formuladas contra magistrados e servidores acusados de atos atentatórios ao regular funcionamento dos serviços judiciais, determinando ou promovendo as diligências necessárias à apuração dos fatos e à definição de eventual responsabilidade. Desse modo, considerando a natureza das alegações apresentadas e das providências postuladas, incumbe à Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral de Justiça proceder à apreciação da reclamação e deliberar sobre as medidas administrativas e correicionais eventualmente cabíveis, não competindo ao órgão jurisdicional ao qual o feito foi distribuído antecipar qualquer juízo acerca da procedência das imputações ou da necessidade de instauração de procedimento disciplinar. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a remessa dos presentes autos à Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes, sem emissão de juízo acerca do mérito das alegações formuladas na reclamação. À Secretaria Judiciária, para que proceda à baixa na distribuição e adote as providências necessárias ao imediato encaminhamento do feito à Corregedoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
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