Processo 0819158-47.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819158-47.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0821979-21.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: C. D. A. S. ADVOGADO: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS – OAB/MA Nº 12.783-A AGRAVADO: E. S. S. E F. M. G. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por C. D. A. S. contra decisão interlocutória (ID 181366092), posteriormente mantida por despacho (ID 182382827), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Despejo por Infração Contratual e Falta de Pagamento nº 0821979-21.2026.8.10.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar de despejo formulado pela agravante. O fundamento determinante adotado pelo magistrado de origem consistiu no fato de que a autora não prestou a caução pecuniária equivalente a três meses de aluguel, exigida pelo artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, consignando que tal requisito legal objetivo não se confunde com as custas e despesas processuais abrangidas pela gratuidade da justiça. A agravante sustentou nas razões recursais que a controvérsia decorre da Ação Declaratória de Nulidade nº 0834097-34.2023.8.10.0001, na qual este Tribunal de Justiça reconheceu a existência da relação locatícia entre as partes e anulou o registro imobiliário do imóvel localizado na Rua Boa Esperança, nº 14, Bairro de Fátima, em São Luís, obtido pelos agravados mediante fraude. Explicou que o ajuizamento da ação de despejo foi necessário porque, no cumprimento de sentença da ação anulatória, a reintegração de posse foi indeferida por ausência de pedido expresso de desocupação no feito originário (ID 165660441). Alegou a recorrente que, imediatamente após a prolação da decisão denegatória, protocolou pedido de reconsideração (ID 181655401) e comprovou o depósito judicial da caução exigida pela legislação de regência, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), equivalente a três meses de aluguel (ID 181655403 e ID 181655407). Salientou que também manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirmou que, não obstante a superação do único obstáculo apontado, o Juízo a quo proferiu o despacho de ID 182382827, declarando a ocorrência de conclusão equivocada e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC, sem apreciar a caução prestada. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, deferir a liminar de despejo inaudita altera parte, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, bem como determinar o cancelamento da audiência de conciliação designada para 29/07/2026 (ID 181887106). É o relatório. DECIDO. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão da tutela antecipada recursal, exige-se a presença concorrente dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.…
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