Processo 0819161-55.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819161-55.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MARINHO CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAPHAEL MARINHO CARVALHO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela operadora ré e portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10: E10.9). Afirmou que necessita fazer uso contínuo de insulinoterapia e monitorar constantemente seus níveis de glicose. Aduziu que seu médico assistente prescreveu a utilização de sensor de monitorização contínua de glicose intersticial, denominado FreeStyle Libre, na quantidade de dois sensores por mês. Relatou que formulou requerimento administrativo junto à operadora, mas obteve resposta negativa sob o argumento de que o insumo pretendido não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possui exclusão de cobertura. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da recusa administrativa e a configuração de danos morais, pugnando pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência total dos pedidos (ID 179400974). Juntou documentos (ID 179404582 a ID 179404594). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi realizada por este juízo, oportunidade em que se indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de que o sensor de monitoramento de glicemia possui natureza de equipamento de uso domiciliar desvinculado de ato cirúrgico, estando expressamente excluído da cobertura obrigatória por força de lei e da regulamentação da agência reguladora (ID 179490009). A mesma decisão concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citado regularmente (ID 179707947), o réu apresentou contestação escrita. Em sua defesa, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, ressaltando que o contrato entabulado entre as partes, denominado Green Flex II PF C-E (ID 183346071), exclui de forma expressa o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, bem como órteses ou acessórios não ligados a ato cirúrgico, em estrita consonância com a Lei nº 9.656/1998 e com a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Afirmou que o dispositivo postulado é de aplicação e manuseio exclusivos do paciente em âmbito residencial, sem acompanhamento profissional. Refutou a pretensão de indenização por danos morais por ausência de conduta ilícita e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 183346067). Acostou documentos ao feito (ID 183346071 a ID 183346078). Intimado para se manifestar, o autor apresentou réplica à contestação, na qual rebateu os argumentos defensivos do réu, sustentando a imprescindibilidade do equipamento para a segurança de seu tratamento diário e a inaplicabilidade das cláusulas restritivas de direito, reiterando integralmente os requerimentos deduzidos na peça inicial (ID 186243330). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 186787367), o autor peticionou informando que a matéria controvertida é unicamente de direito e está suficientemente comprovada pela via documental, razão pela qual requereu o julgamento antecipado…
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