Processo 0819162-21.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819162-21.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 02 de junho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0819162-21.2025.8.10.0000 – Pje. Agravante: Ana Maria Araszewski Guimarães. Advogado: Marcus Vinicius Lopes Cirqueira – To7502-A. Agravado: Produtecnica Nordeste Comercio de Insumos Agricolas Ltda. Advogado: Eduardo Jose Leal Moreira – Ma5109-A. Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 661, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PODERES EXPRESSOS E ESPECIAS PARA FIRMAR NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE A ATIVIDADE RURAL. VALIDADE DO MANDATO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. ART. 435 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 434 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Conforme dicção do art. 661, §1º do CC: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. II. Voltando os olhos ao processo, percebe-se que a procuração outorgada pela Agravante (id 146712620 dos autos originários nº 0801280-75.2019.8.10.0026 – PJE), fora clara ao conferir poderes especiais e expresso para: “assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária” satisfazendo a exigência de especialidade prevista no art. 661, §1º, do Código Civil, sendo desnecessária a individualização prévia de cada negócio jurídico, sobretudo em contextos negociais típicos da atividade rural. III. Outrossim, nos termos do art. 435 do CPC, é lícita a juntada posterior de documentos (procuração), especialmente quando destinada a contrapor alegações da parte adversa, não configurando, por si só, violação ao art. 434 do CPC nem cerceamento de defesa. Neste sentido, a procuração pública lavrada em cartório, vigente à época da celebração dos títulos e da oposição da exceção de pré-executividade, sem notícia de revogação, constitui elemento suficiente, em juízo não exauriente, para legitimar a atuação do mandatário. IV. Quanto ao possível cerceamento de defesa, o comparecimento espontâneo da executada supre eventual vício de citação, fazendo fluir o prazo para oposição de embargos à execução, via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória (art. 239, §1º, do CPC), neste sentido não se presta a exceção de pré-executividade para a análise de questões que exigem aprofundamento probatório, como a extensão dos poderes de mandato e a vinculação da parte à obrigação executada. V. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é incabível a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade. VII. Agravo parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em honorários. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Desembargador relator substituto – Fernando Mendonça, acompanhado pelo Desembargador Sebastião Joaquim Lima…

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