Processo 0819171-54.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819171-54.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819171-54.2023.4.05.8300 APELANTE: ROBERTO PAULO DO VALE TINE, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ROBERTO PAULO DO VALE TINE ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER INTEGRALMENTE O ANO-CALENDÁRIO. APURAÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à definição: (i) do termo inicial da repetição do indébito relativo ao ano-calendário de 2018; e (ii) da metodologia de apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2. Na apelação da parte autora, a insurgência limita-se à extensão da repetição do indébito relativamente ao ano-calendário de 2018, sustentando que a restituição deveria abranger integralmente o referido exercício, e não apenas os valores recolhidos a partir de 15/09/2018, como fixado na sentença em observância à prescrição quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.546/SP (Tema Repetitivo 170), consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tem início na data do pagamento antecipado. 4. No caso do IRPF retido na fonte, cada retenção mensal configura um pagamento antecipado individualizado para fins prescricionais. Portanto, a regra da anualidade do fato gerador não tem o condão de estender o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN e na LC nº 118/2005. Irretocável, portanto, a sentença no ponto. 5. A União, em apelação adesiva, sustenta que a apuração do indébito não pode ser realizada mediante a simples soma dos valores retidos na fonte ao longo do referido exercício, defendendo a necessidade de observância da tributação definitiva do imposto de renda, mediante a recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) correspondente. 6. O Imposto de Renda é tributo cujo fato gerador possui caráter complexivo, com critério temporal de incidência anual. Isto significa que o imposto devido é apurado considerando-se a totalidade dos rendimentos auferidos no decorrer de um ano-calendário, não sendo possível identificar eventual indébito sem considerar todos os ganhos e rendimentos do exercício. 7. O método de cálculo baseado na simples atualização dos valores retidos na fonte mostra-se incompatível com a própria sistemática de apuração do imposto de renda, tendo em vista seu critério temporal de incidência. A apuração correta dos valores a serem restituídos deve ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do imposto. 8. Os valores reconhecidos como isentos (no caso, os proventos de aposentadoria) devem ser excluídos da base de cálculo informada na declaração anual, refazendo-se todos os cálculos do imposto devido, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte…

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