Processo 0819173-16.2026.8.10.0000

TJMA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819173-16.2026.8.10.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0819173-16.2026.8.10.0000 – ZÉ DOCA REQUERENTES: Município de Zé Doca ADVOGADO: Dr. Benno César Nogueira de Caldas (OAB/MA 15183) REQUERIDO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Zé Doca AUTORA DA AÇÃO DE ORIGEM: Michelle Fernanda Castelo Branco da Silva DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo Município de Zé Doca, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, c/c o art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000582-93.2016.8.10.0063, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de valores pertencentes aos cofres públicos municipais, visando à satisfação de crédito executado pela requerida Michelle Fernanda Castelo Branco da Silva. Em suas razões (Id nº 56418266), narra o Requerente que o Cumprimento de Sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado e que, no curso da fase executiva, o Juízo de origem determinou a apresentação das fichas financeiras dos cirurgiões-dentistas do Município referentes ao período de 2010 a 2024, para fins de liquidação do julgado. Relata que atendeu à determinação judicial, apresentando toda a documentação disponível em seus arquivos administrativos, abrangendo o período passível de localização mediante pesquisas internas. Alega, entretanto, que o Juízo singular entendeu ter havido descumprimento da ordem judicial e atuação de má-fé, aplicando multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa sob o fundamento de que a documentação apresentada não contemplaria a integralidade do período requisitado. Informa que, posteriormente, foi determinada a apresentação de memória de cálculo pela exequente, a qual indicou crédito no montante de R$ 1.064.450,63 (um milhão sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), composto por principal e honorários advocatícios, sem que fosse intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados ou apresentar impugnação. Registra que, em seguida, o Juízo determinou o bloqueio eletrônico dos valores via SISBAJUD, sendo efetivadas constrições em diversas instituições financeiras que totalizaram R$ 2.471.061,34 (dois milhões quatrocentos e setenta e um mil sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), quantia superior ao próprio débito executado. Quanto ao cabimento da medida, sustenta que a decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública e à economia municipal, por atingir diretamente recursos destinados ao custeio dos serviços públicos essenciais, circunstância que autoriza a atuação da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992. Entende que a constrição judicial compromete a execução das políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e pagamento da folha dos servidores públicos, justificando a adoção da medida de contracautela. No mérito, ressalta, inicialmente, a ocorrência de grave lesão à ordem pública decorrente da violação ao regime constitucional dos precatórios. Aduz que o bloqueio judicial de verbas públicas, mediante utilização do sistema SISBAJUD, afronta diretamente o art. 100 da Constituição Federal, por substituir indevidamente o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública pela constrição patrimonial direta. Pontua que o cumprimento…

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