Processo 0819174-20.2025.8.19.0021
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0819174-20.2025.8.19.0021 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0819174-20.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00014776 RECTE: THAIZ ANDREIA FERNANDES PINTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário Cível nº 0819174-20.2025.8.19.0021 Agravante: THAIZ ANDREIA FERNANDES PINTO Agravado: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 110/123) interposto em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 91/101, que negou seguimento ao recurso, com base nos Temas 800, 660, 890, 895 e 657 do STF. Alega a agravante, em suma, que não se trata de ofensa reflexa à Carta Constitucional, mas sim de afronta direta ao texto, em manifesta violação aos princípios constitucionais elencados. Sustenta, igualmente, a inaplicabilidade dos Temas suscitados. Contrarrazões às fls. 128/136. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão consubstanciada na exclusão do Tema 657 do STF; e, visto isso, em obediência à possibilidade de retratação prevista no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Extraordinário Cível nº 0819174-20.2025.8.19.0021 Recorrente: THAIZ ANDREIA FERNANDES PINTO Recorrido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 27/57, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Turma Recursal Cível, fl. 04 e fl.24, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra…
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