Processo 0819176-10.2022.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819176-10.2022.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sexta Câmara Cível SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.05.2026 A 28.05.2026 Agravo de Instrumento nº 0819176-10.2022.8.10.0000 Processo em Referência de nº 0827277-04.2020.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão. Advogado: Daniel Palácio de Azevedo. Agravado: Raimundo Nonato Ferreira da Silva. Advogado: Paulo Roberta Costa Miranda, OAB/MA 765. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Conversão de URV. Prescrição. Inocorrência. Limitação temporal. Adesão ao PGCE. Parcial provimento. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente se inicia com a homologação dos cálculos, nos termos da jurisprudência do STJ e da tese firmada no IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, sendo afastada a prescrição. 2. A adesão ao PGCE, instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, constitui marco de reestruturação remuneratória, apto a extinguir a obrigação de fazer (implantação) e limitar temporalmente a obrigação de pagar. 3. A limitação temporal do direito encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) e do STJ, não configurando violação à coisa julgada quando o título executivo não delimita expressamente o período de incidência das diferenças. 4. A determinação de implantação do índice em fase de cumprimento de sentença não configura cerceamento de defesa, por se tratar de medida executiva decorrente de direito já reconhecido judicialmente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827277-04.2020.8.10.0001, ajuizado por RAIMUNDO NONATO FERREIRA SILVA, a qual determinou a implantação do percentual de 1,11% sobre a remuneração do exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A decisão recorrida foi proferida no contexto da execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, que reconheceu o direito dos servidores substituídos à recomposição de perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, com apuração do percentual devido em fase de liquidação por arbitramento. Em suas razões recursais (ID 20159926), o agravante sustenta, em síntese, que: há ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo quinquenal deveria ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva; a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE) implicou a absorção das diferenças de URV, extinguindo o direito à incorporação do percentual; o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, firmou entendimento no sentido da limitação temporal da incorporação da URV; houve…

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