Processo 0819176-49.2025.8.20.5004

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0819176-49.2025.8.20.5004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819176-49.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN TOWER EXECUTADO: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que o decisum teria sido omisso quanto à aplicação do Tema 886 do STJ e à análise dos documentos apresentados pela executada. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não prosperam. A decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia, inexistindo qualquer omissão capaz de justificar sua modificação. De todo modo, apenas para fins de esclarecimento, registra-se que a conclusão adotada também se harmoniza com a tese firmada pelo STJ no Tema 886. Com efeito, para o afastamento da legitimidade passiva do proprietário registral, exige-se a demonstração cumulativa da imissão do terceiro na posse do imóvel e da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação. No caso, entretanto, a executada não apresentou prova pré-constituída da alegada venda da unidade, deixando de juntar contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica material exigida pelo precedente. Ao contrário, a certidão de inteiro teor da matrícula comprova que a embargante permanece como proprietária registral do imóvel. Os boletos, cadastros administrativos e documentos relativos ao IPTU, embora emitidos em nome de terceiro, não são suficientes para comprovar a alienação do imóvel nem o preenchimento dos requisitos do Tema 886/STJ, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova documental pré-constituída. Assim, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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