Processo 0819176-49.2025.8.20.5004
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819176-49.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN TOWER EXECUTADO: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que o decisum teria sido omisso quanto à aplicação do Tema 886 do STJ e à análise dos documentos apresentados pela executada. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não prosperam. A decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia, inexistindo qualquer omissão capaz de justificar sua modificação. De todo modo, apenas para fins de esclarecimento, registra-se que a conclusão adotada também se harmoniza com a tese firmada pelo STJ no Tema 886. Com efeito, para o afastamento da legitimidade passiva do proprietário registral, exige-se a demonstração cumulativa da imissão do terceiro na posse do imóvel e da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação. No caso, entretanto, a executada não apresentou prova pré-constituída da alegada venda da unidade, deixando de juntar contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica material exigida pelo precedente. Ao contrário, a certidão de inteiro teor da matrícula comprova que a embargante permanece como proprietária registral do imóvel. Os boletos, cadastros administrativos e documentos relativos ao IPTU, embora emitidos em nome de terceiro, não são suficientes para comprovar a alienação do imóvel nem o preenchimento dos requisitos do Tema 886/STJ, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova documental pré-constituída. Assim, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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