Processo 0819177-65.2017.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819177-65.2017.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 28/04/2026 A 05/05/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0819177-65.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSÉ GUSTAVO EWERTON ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Consta nos autos apelação cível interposta por JOSÉ GUSTAVO EWERTON em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, decretou a prescrição executiva. 2. Foi dado provimento ao recurso. Agravo interno apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser apreciado no vertente recurso consiste em saber se há ocorrência de prescrição executiva. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. O entendimento jurisprudencial do STJ e do TJ/MA é o de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido, daí porque inexigível o título ilíquido, não se tem como contar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 5. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; REsp n. 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.346.862/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Precedente do TJ/MA: No mesmo sentido o TEMA 11 de IRDR do TJ/MA ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ GUSTAVO EWERTON em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, decretou a prescrição executiva. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da ocorrência de prescrição para cumprimento individual de sentença coletiva. Foi dado provimento ao recurso, reformando a sentença. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Contraditório recursal realizado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a análise do seu mérito. Verifico que os argumentos do ora Agravante são insuficientes para infirmar o teor da decisão agravada. Quanto a tese de prescrição, a jurisprudência do STJ terminantemente não a acolhe, consoante se depreende dos seguintes precedentes, todos egressos do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…

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