Processo 0819177-95.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819177-95.2022.4.05.8300 AUTOR: MARIO CELSO NUNES IORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a hipótese de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, proposto por MARIO CELSO NUNES IORIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando executar o título judicial no qual o réu foi condenado a conceder o benefício da aposentadoria por idade ao autor, no prazo de vinte dias a contar da intimação da sentença (deferido em tutela), bem como a pagar-lhe os atrasados e honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer (id. 155241465). É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a autuação, alterando a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de cinco dias. Como medida de apoio, fixo multa diária por descumprimento no importe de R$200,00 (duzentos reais), cuja fluência se iniciará a partir do 6º dia útil a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo ou noticiado o cumprimento, intime-se o credor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do seu direito, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, nos termos do art. 534 e incisos do CPC. Para fins de viabilização da futura expedição do requisitório, deverá o credor apresentar planilha com a devida segregação dos valores, individualizando o montante principal atualizado, os juros e a SELIC, conforme as exigências técnicas aplicáveis. No silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Fica o autor, desde logo, ciente de que a execução dos atrasados fica condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, pois o termo final das parcelas pretéritas deverá ser a data do adimplemento acima referido, não havendo como realizar a liquidação antecipadamente. Caso seja promovida a execução da obrigação de pagar e estando em conformidade com o disposto no art. 534 e seus incisos do CPC, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535. § 2º, do CPC). Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente. Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou…
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