Processo 0819177-98.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819177-98.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0819177-98.2024.8.10.0040 Demandante: DORALICE BARBOSA LIMA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155-A, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 Demandado(a): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por Doralice Barbosa Lima em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, na qual a parte autora afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 316,00, lançados sob as rubricas “ASPECIR – União Seguradora” e “ASPECIR”, referentes a seguro que sustenta jamais ter contratado. Aduz que entrou em contato com a seguradora, ocasião em que teria sido informada de que os descontos cessariam, mas insiste na inexistência de contratação válida, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com emissão de certificados de seguro em 01/04/2024, vinculados às apólices nº 1982001453 e nº 1929001454, alegando que houve quatro descontos de R$ 79,00, totalizando R$ 316,00, e que os contratos foram cancelados em 19/08/2024, antes da propositura da demanda. A parte ré juntou certificado de seguro e extrato de pagamentos, no qual constam quatro pagamentos de R$ 79,00, realizados entre maio e agosto de 2024, totalizando R$ 316,00. Em réplica, a autora impugnou a defesa, reiterando que a requerida não juntou contrato assinado nem gravação telefônica apta a comprovar a contratação, sustentando que o certificado unilateral não demonstra manifestação válida de vontade. Requereu, ao final, a rejeição da contestação e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, ao fundamento de que não houve juntada do instrumento contratual, e a requerida também manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a autora foi surpreendida com a cobrança de SEGURO. Por seu turno, a réu destaca que a cobrança em tela fora regularmente contratada, entretanto, não logrou êxito em juntar aos autos NENHUMA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Demandante, logo, considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão lhe assiste, não devendo esta ser responsabilizada pelo pagamento por produtos/serviços que não utilizou ou contratou. Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o Fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela…

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