Processo 0819180-40.2021.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0819180-40.2021.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 PROCESSO Nº: 0819180-40.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUANDA BLOCO II EXECUTADO: MARCIA HELENA MONTEIRO PONTES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUANDA BLOCO II em face de MARCIA HELENA MONTEIRO PONTES DE LIMA. No curso do feito, operou-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001787-30.2019.4.01.3100, em trâmite perante a Justiça Federal, resultando na transferência do montante de R$ 60.937,08 para subconta judicial vinculada a este juízo. Posteriormente, dentro do prazo para embargos, a executada peticionou em ID 171946528, reconhecendo expressamente o débito consolidado de R$ 80.730,75. Na oportunidade, pleiteou o parcelamento do remanescente nos moldes do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de R$ 24.219,23, correspondente a 30% do valor em execução. O exequente manifestou-se em ID 172532563, anuindo à proposta de parcelamento e reforçando o dever da executada em manter a regularidade dos depósitos mensais. Todavia, em petição subsequente (ID 173275382), o exequente noticiou a efetivação de constrição decorrente da penhora no rosto dos autos supracitada, informada pela 2ª Vara Federal Cível da SJAP em 27/03/2026. Que tal fato foi noticiado por meio de e-mail enviado pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (SJAP) no dia 27 de março de 2026 (sexta-feira), às 09h41, circunstância que, embora ainda pendente de certificação formal nestes autos, já assegura a efetividade da constrição (id 173275383) Argumentou que a soma dos valores depositados em subconta judicial (R$ 85.156,31) satisfaz integralmente o débito atualizado (R$ 80.730,75), requerendo a liberação imediata do montante integral em sede de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. Da Tutela de Urgência Inicialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação imediata dos valores. No caso em tela, o montante encontra-se devidamente resguardado em conta judicial e remunerado pelos acréscimos legais. Não se vislumbra o periculum in mora que justifique a supressão de etapas procedimentais indispensáveis, especialmente no que tange ao levantamento de valores antes do trânsito em julgado desta decisão. Do Pedido de Parcelamento (Art. 916, CPC) Quanto ao pedido de parcelamento, a legislação processual civil assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Portanto, reconhecido o débito pela executada e formulado pedido de parcelamento, tem-se a renúncia ao direito de opor embargos, tornando o débito incontroverso (§ 6º do art. 916). Consolidado o débito de R$ 80.730,75, a executada efetuou, em março/2026, o pagamento de 30% a título de entrada do parcelamento legal que autoriza o art. 916. Assim, nos termos do § 2º do referido artigo, deveria a executada depositar as parcelas vincendas, enquanto o requerimento não for apreciado, porém, em consulta à subconta judicial (extrato em anexo), constatou-se que…

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