Processo 0819181-80.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819181-80.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819181-80.2025.8.20.5001 Polo ativo L. J. A. C. Advogado(s): JOAO MARCELO PINTO DANTAS Polo passivo S. H. D. A. C. Advogado(s): GLEIBSON LIMA DE PAIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA FREQUÊNCIA EM CURSO TÉCNICO E DA IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado pela apelada, em razão da maioridade civil da apelante e da ausência de comprovação da permanência da necessidade alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os pressupostos legais para manutenção da obrigação alimentar após a maioridade civil da apelante, diante da alegada frequência em curso técnico e da suposta impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil extingue o dever alimentar decorrente do poder familiar, exigindo-se, para manutenção da obrigação, comprovação concreta da necessidade atual da alimentanda e da persistência da dependência econômica. 4. A ausência de contestação pela apelante enseja a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela apelada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5. O Juízo de origem oportunizou a produção de provas às partes, porém a apelante não apresentou elementos probatórios eficazes aptos a demonstrar frequência regular em curso técnico, despesas extraordinárias ou impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho. 6. A mera alegação genérica de desemprego não autoriza a perpetuação da obrigação alimentar sem demonstração efetiva da necessidade contemporânea. 7. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando-se, ainda, as múltiplas obrigações alimentares e o comprometimento da renda da apelada. 8. O reconhecimento voluntário da filiação não implica manutenção automática e perpétua da obrigação alimentar após a maioridade civil. 9. A ausência de comprovação da permanência da dependência econômica justifica a exoneração alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil afasta a automaticidade da obrigação alimentar, exigindo prova concreta da necessidade atual da alimentanda. 2. A manutenção da obrigação alimentar após a maioridade depende da demonstração efetiva da dependência econômica e da impossibilidade momentânea de autossustento. 3. A ausência de produção probatória suficiente pela alimentanda autoriza a exoneração da obrigação alimentar. 4. O binômio necessidade-possibilidade deve orientar a manutenção ou exoneração dos alimentos entre parentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344. CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de…

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