Processo 0819181-88.2022.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0819181-88.2022.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: DAYLA EMANUELA PORTELA DE MORAES SILVA REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Beatriz Portela Malaquias de Moraes, menor impúbere, representada por sua genitora, Dayla Emanuela Portela de Moraes Silva, em face de Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 61722487), a parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde administrado pela operadora ré e que foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Aprendizagem ou Intelectual, com indicações no espectro autista (CID-10: F70 + F90 + F80 + F81 e CID-11: 6A00 + 6A01 + 6A03). Em virtude do diagnóstico, a médica neuropediatra assistente prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo pelo método ABA, englobando acompanhamento com psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicomotricidade, bem como Analista Comportamental semanal e Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar (cinco vezes por semana, quatro horas por dia) e em ambiente domiciliar (cinco vezes por semana, duas horas por dia). A inicial informa que a operadora de saúde negou a cobertura específica para o Analista Comportamental e para o Acompanhante Terapêutico, sob a justificativa de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A inicial foi instruída com o laudo médico (Id. 61722491), a negativa administrativa (Id. 61722492) e orçamentos particulares (Id. 61722494). A decisão de Id. 61727363 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que a operadora ré fornecesse o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo o Analista Comportamental e o Acompanhante Terapêutico em ambientes escolar e domiciliar, sob pena de multa diária. A operadora ré apresentou contestação (Id. 63960122). No mérito, defendeu a legalidade da recusa, argumentando a taxatividade do rol da ANS aplicável à época e sustentando que o Analista Comportamental e o Acompanhante Terapêutico, especialmente para atuação em ambientes escolar e domiciliar, não configuram procedimentos de cobertura obrigatória, pois extrapolam o âmbito de prestação de serviços de saúde e a natureza do contrato de assistência médica. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 69074957), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, com foco no princípio da proteção integral à criança e na abusividade da negativa fundamentada exclusivamente no rol da agência reguladora. O Ministério Público interveio nos autos (Id. 89117513), pugnando pelo encerramento da instrução e intimação para razões finais. A operadora ré apresentou suas alegações finais no Id. 101193312. Foi proferida sentença de mérito no Id. 122677873, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a garantir o tratamento restrito ao âmbito clínico e indeferindo os danos morais. No entanto, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (Id.…
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