Processo 0819182-56.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819182-56.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE JAILSON DA SILVA Advogado(s): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0819182-56.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: JOSÉ JAILSON DA SILVA ADVOGADA: ROSÂNGELA MOURA LUZ DE MATOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRATUAIS APTOS A VALIDAR O LIVRE CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. REVELIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU PROVAS QUE MODIFIQUEM, IMPEÇAM OU EXTINGAM O DIREITO AUTORAL. RESTITUIÇÃO MATERIAL DOBRADA DEVIDA. ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO FORMALIZADA NO TEMA 929 STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL LIMITADO AS COBRANÇAS RECLAMADAS. AUSENTES PROVAS DE NEGATIVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819182-56.2025.8.20.5004, em ação proposta por José Jailson da Silva. A decisão recorrida condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados na conta bancária do autor, no montante de R$ 7.094,88, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes moldes: [...] José Jailson da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro denominado “crédito protegido”, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que os débitos ocorreram de forma reiterada, sem sua autorização, requerendo a restituição dos valores pagos, em dobro, bem como indenização por danos morais. O réu foi regularmente citado, todavia deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 171402903. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são…
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