Processo 0819183-41.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0819183-41.2025.8.20.5004 Requerente: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA Advogado (a): Dra. Wilkar Carla Machado, OAB-PE 65.822 Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dra. Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros OAB/RN 18.301 Preposto (a): Caio Oliveira Brito CPF: XXX.XXX.XXX-XX LINK da gravação: 0819183-41.2025.8.20.5004 Instrução e Julgamento-20260324_100337-Gravação de Reunião.mp4 ou https://lnk.tjrn.jus.br/rbpxi TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/03/2026 - Hora: 10:00 Aberta a audiência por videoconferência, com a participação das partes acima identificadas. Tentada mais uma vez a conciliação, não houve proposta de acordo. Colhido o depoimento pessoal da requerente, gravado em áudio e vídeo, podendo ser acessado pelos links acima. Cabe registar que, aos 11 minutos e 5 segundos da gravação, a Requerente confirmou a contratação com o Requerido, esclarecendo que ingressou com a ação para questionar “sobre os juros que foi cobrado em minha conta-corrente e umas taxas abusivas.” Em seguida, indagado se as partes tinham alguma outra prova a produzir e, ante a negativa, foi encerrada a instrução. Não foi possível proferir a sentença no momento, devido à necessidade de uma análise mais aprofundada do processo. Sentença Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95, bastando registrar que o presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de o valor da causa ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, considerando o valor dado à causa na Inicial. A parte autora foi intimada da Sentença em 21/01/2026, conforme os expedientes do Processo e, em 23/01/2026, juntou Recurso Inominado, em cujas razões esclarece que expressamente renunciou aos valores que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme consta no item 13 dos pedidos da petição inicial, justamente para adequar a demanda aos requisitos da Lei nº 9.099/95. A referida renúncia não foi observada na análise que resultou na sentença de extinção, fato que, segundo registrado na última Decisão, que determinou a realização da audiência, configura omissão, podendo até mesmo ser considerado erro material, que permitiria a correção de ofício, segundo o Parágrafo Único do art. 48 da Lei 9.099/95. Assim, seja porque o Recurso foi juntado dentro do prazo de 5 dias, prazo este para a interposição de embargos de declaração, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade deste, podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade; seja porque poderia ser feita a correção de ofício, com base no dispositivo legal acima mencionado, notadamente considerando os demais princípios específicos que imperam nos Juizados, máxime os da informalidade e celeridade, entendeu-se, naquela Decisão, que o recurso pode e deve ser recebido como embargos de declaração, evitando-se que a correção do evidente erro seja reconhecido apenas pela Turma Recursal, com atraso na prestação jurisdicional, eis que esta não poderia ingressar no mérito, já que o Processo não estaria devidamente instruído, não podendo haver a supressão de instância. Ainda que não fosse possível a correção de ofício, na forma do dispositivo legal mencionado, a fungibilidade autoriza o aproveitamento de um recurso por outro para privilegiar a celeridade e a instrumentalidade das formas, especialmente quando…
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