Processo 0819184-98.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819184-98.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0819184-98.2026.8.20.5001 REQUERENTE: IRANILDA ARAUJO MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. IRANILDA ARAUJO MELO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo que exerce o cargo de professora especialista desde o dia 30/07/2018, vínculo 2, atualmente se encontra na Classe “A”, nível II, mas pleiteia a progressão para a Classe “F”. O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ausência de documento essencial (REPFICHA2) e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de direito à progressão automática por antiguidade, a necessidade de prévia avaliação de desempenho e regulamentação (Decreto nº 35.296/2026), a impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração, a observância da data e requisitos legais para progressão e a vedação ao bis in idem, requerendo, ao final a improcedência dos pedidos (ID 185643421). Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 189960888), requerendo o julgamento antecipado da demanda. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei no 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões preliminares Antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 04/03/2026 encontrar-se-iam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 04/03/2021. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF. Da mesma forma, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.o 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1o, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo,…

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