Processo 0819186-86.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0819186-86.2024.4.05.8300 APELANTE: PEAUT COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL, PEAUT COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. LC 192/22. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. PERMISSÃO DE CREDITAMENTO. REVOGAÇÃO BENEFÍCIO. MP 1118/22. LC 194/22. MAJORAÇÃO INDIRETA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTS. 150, III, 'C' E 195, §6º, DA CF. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação da Fazenda contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer direito da impetrante no aproveitamento e manutenção dos créditos do PIS e da COFINS provenientes da aquisição de combustíveis desde 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022 (22/09/2022), devendo eventual apuração e compensação dos créditos escriturais pretendidos ocorrer exclusivamente na esfera administrativa. E deu provimento Apelação do particular para reconhecer o direito à incidência da taxa SELIC sobre os créditos escriturais de PIS e COFINS reconhecidos nos autos. 2. Sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto os seguintes pontos: a) a transição normativa promovida pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, especialmente no que se refere à natureza precária do benefício fiscal e à restauração do regime monofásico de tributação dos combustíveis; b) inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à hipótese, ao argumento de que não houve instituição ou majoração de tributo, mas mera revogação de benefício fiscal, o que afastaria a incidência do art. 150, III, "c", e do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional; c) distinção entre crédito escritural e indébito tributário, defendendo a impossibilidade de incidência da Taxa SELIC sobre créditos de natureza escritural, por ausência de previsão legal, em afronta ao art. 13 da Lei nº 10.833/2003 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; d) sobre o Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao regime monofásico e à vedação de creditamento para revendedores varejistas de combustíveis; e) aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que não restou comprovado o não repasse do encargo financeiro ao consumidor final. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.". 4. Inexistem as omissões apontadas pela Embargante, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. 5. Com efeito, conforme destacado no acordão embargado, "A LC nº 192/2022, no art. 9º, reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS devidas por produtores, importadores ou adquirentes de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo, gás natural,…
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