Processo 0819188-53.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819188-53.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819188-53.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA AGRAVADO: MARIO ANDERSON PACHECO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: CLÁUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para fornecimento do medicamento Eculizumabe a paciente com Síndrome Hemolítico-Urêmica. Decisão fixou bloqueio de R$ 463.200,00 com base na imprescindibilidade do tratamento. Agravante alegou ausência de previsão no SUS, uso off label e inadequação da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) legalidade do bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento dos requisitos do Tema 6 do STF. 6. O Eculizumabe não é previsto para a patologia, configurando uso off label sem comprovação dos requisitos legais. 7. A decisão da CONITEC e a jurisprudência do STF e STJ impedem a imposição judicial sem base técnica. 8. O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional e inadequada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para afastar o bloqueio de verbas públicas. Tese de julgamento: “É indevido o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em uso off label, sem observância dos requisitos do Tema 6 do STF, sendo inadequado o bloqueio de verbas públicas nessas hipóteses”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada STF, RE 566.471 (Tema 6); STJ, AREsp 2.562.883; STJ, AgInt no RMS 72.183/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827333-12.2023.8.10.0040, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, ajuizada por MÁRIO ANDERSON PACHECO DOS SANTOS, a qual determinou o bloqueio de verbas públicas com a finalidade de assegurar o fornecimento do medicamento ECULIZUMABE 300 mg (10 mg/mL). Consta dos autos originários que o autor, ora agravado, é portador de Síndrome Hemolítico-Urêmica (CID D59.3), tendo sido prescrito o fármaco ECULIZUMABE, sob alegação de imprescindibilidade terapêutica. Na esfera administrativa, houve negativa de fornecimento ao argumento de que o referido medicamento não é disponibilizado para a patologia apresentada, porquanto incorporado ao Sistema Único de Saúde apenas para o tratamento de hemoglobinúria paroxística…

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