Processo 0819191-26.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819191-26.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819191-26.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADAS: TPL LOGÍSTICA NORTE LTDA. – EPP e FC PIMENTA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. VEÍCULOS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E NA LOGÍSTICA. RELATÓRIO TÉCNICO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA ESSENCIALIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão proferida em recuperação judicial que, ao negar provimento a embargos de declaração, acolheu provisoriamente relatório técnico da Administradora Judicial, reconheceu a essencialidade de 187 veículos e implementos integrantes da frota das recuperandas — entre eles, 38 bens gravados por alienação fiduciária em favor da agravante — e determinou a preservação da posse durante o período de suspensão legal, sem prejuízo de posterior reavaliação. A agravante pretende afastar o reconhecimento da essencialidade, sob alegação de ausência de análise individualizada, insuficiência do relatório técnico, possibilidade de substituição dos bens e inviabilização das ações de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o relatório técnico da Administradora Judicial constitui suporte suficiente, em cognição sumária, para o reconhecimento provisório da essencialidade dos 38 bens gravados fiduciariamente em favor da agravante; (ii) estabelecer se o reconhecimento da essencialidade de 187 veículos e implementos configura declaração genérica ou em bloco, incompatível com o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinar se a manutenção dos bens na posse das recuperandas deve ser condicionada à comprovação periódica de sua utilização, conservação e cobertura securitária; e (iv) definir os limites temporais da proteção possessória decorrente da declaração de essencialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria se enquadra nas hipóteses previstas na legislação processual e no regimento interno do tribunal, em observância aos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 4. A recuperação judicial compatibiliza a preservação da atividade empresarial viável com a tutela dos direitos dos credores e a manutenção do sistema legal de garantias. 5. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede, durante o período de suspensão legal, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à atividade empresarial. 6. A proteção conferida ao bem essencial não elimina a garantia fiduciária, não transfere definitivamente a propriedade e não submete o crédito ao plano recuperacional, limitando-se a manter provisoriamente a posse direta com a recuperanda durante o período legal de suspensão. 7. Caminhões, cavalos mecânicos, veículos de carga e…

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