Processo 0819192-22.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819192-22.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819192-22.2026.8.10.0000 PACIENTE: JEFFERSON CORREA ALVES IMPETRANTE: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER (OAB/MA Nº 25.941) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800015-32.2026.8.10.0078 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Ricardo Vitor Ithamar Messeder, em favor de Jefferson Correa Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA. Na petição inicial (ID. 56424201), o impetrante requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal de Origem, à qual o paciente se encontra submetido desde 11/01/2026. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à decisão proferida em 29/05/2026, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada mediante conversão da prisão em flagrante, nos autos da Ação Penal nº 0800015-32.2026.8.10.0078, em que responde, em tese, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; II) a utilização de fundamentação genérica e da gravidade abstrata do delito para justificar a manutenção da custódia; III) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; e IV) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos nos IDs 56424203 ao 56424206. É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Consta dos autos que, no dia 09/01/2026, na rodovia MA-132, no Município de Buriti Bravo/MA, o paciente Jefferson Correa Alves e o corréu Adelmo Pereira Silva foram abordados por policiais militares quando trafegavam em uma motocicleta. Segundo os elementos informativos, os acusados teriam tentado empreender fuga durante a abordagem, ocasião em que o ocupante da garupa dispensou os entorpecentes às margens da via, sendo apreendidos aproximadamente 480g de maconha e 47,709g de cocaína, circunstâncias que ensejaram a instauração da persecução penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passando ao exame da decisão impugnada, que manteve a prisão preventiva do paciente, não observo, nesta etapa inicial, nenhuma mácula em seus fundamentos…

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