Processo 0819192-23.2024.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0819192-23.2024.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0819192-23.2024.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: AVANTE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AVANTE ATACADISTA LTDA (ID 170700952) em face da decisão/sentença de ID 170016450, que acolheu embargos de declaração anteriores para, em juízo de retratação, revogar o deferimento da substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), declarar a nulidade do título executivo por vício de fundamento legal, com esteio no Tema Repetitivo 1.350 do STJ e julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, este Juízo arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, a Embargante aduz a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a fixação da verba honorária por equidade violou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Argumenta que, diante do elevado valor atualizado da causa que alcança o montante de R$ 1.638.726,94, resulta imperativa e obrigatória a aplicação dos percentuais gradativos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE SANTARÉM apresentou contrarrazões ao recurso no ID 174528102, pugnando pelo seu não conhecimento ou, alternativamente, pela sua rejeição integral. Defendeu que a decisão não padece de vícios integrativos, destacando que a extinção terminativa do feito não fulminou o crédito tributário, remanescendo ao fisco a possibilidade de renovação da cobrança, o que afasta a existência de proveito econômico imediato e ampara o arbitramento por equidade para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que a decisão fustigada inexiste em omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma clara e coerente. A hipótese dos autos reclama a aplicação da técnica da distinção jurídica, expressamente prevista no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. Fica demonstrado que as premissas fáticas e processuais que orientaram a fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ divergem substancialmente da realidade deste caderno processual, afastando a incidência de sua aplicação automática. O Tema 1.076 do STJ veda o uso da apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Contudo, o conceito de "proveito econômico" pressupõe um ganho patrimonial líquido, real e definitivo em favor da parte vencedora. No caso concreto, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC, unicamente em razão de vício de forma na Certidão de Dívida Ativa, haja vista a impossibilidade de emenda para modificação do enquadramento legal do tributo (ISSQN), conforme pacificado no Tema 1.350 do STJ. Ocorre que a invalidação do título executivo formal não importa na extinção do crédito tributário ou na remissão da dívida.…

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