Processo 0819192-45.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819192-45.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819192-45.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ – SEC/PA. ADVOGADO: Davi Costa Lima - OAB/PA 12.374. AGRAVADO: DIONE ALVES TAVARES e OUTROS. ADVOGADO: Ana Sueny Leite Silva – OAB/PA16.187-A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ – SEC/PA, através de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que, saneou o processo rejeitando a alegação de prescrição e afastando as preliminares de incompetência da justiça comum estadual e ilegitimidade passiva, interpôs o presente AGRAVO INTERNO, requerendo a reconsideração da seguinte decisão: O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Tucuruí, na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0008742-97.2019.814.0061), movida por DIONE ALVES TAVARES e outros, em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ. O Juízo assim determinou: “...III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de Id. 130171083; REJEITO as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam; AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição; FIXO os pontos de fato controvertidos e as questões de direito relevantes, na forma da fundamentação; DEFIRO a produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC).” Inconformado, o Sindicato interpôs o presente Agravo de Instrumento. Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015[1] do CPC/2015 que enumera as hipóteses nas quais é cabível a interposição do agravo de instrumento. Basta uma simples leitura do artigo, para se constatar que não está presente decisão de saneamento do feito (na qual o juízo verifica questões referentes a legitimidade, competência, deferimento de provas, e fixação de pontos controvertidos). Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988). Sob esta ótica, questionamento de saneamento do feito não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação,…

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