Processo 0819200-04.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819200-04.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819200-04.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: ADELINA SOSINHO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - PA29330, ELOISA PAIVA OLIVEIRA - PA29369 PARTE RÉ: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO I – A Parte Autora pleiteia, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão dos débitos em folha e do contrato consignado. A Parte Ré BANPARÁ, em sua peça de defesa (ID 158232268), suscita como tese central a responsabilidade exclusiva da Parte Autora pelos danos narrados, argumentando que a transação foi efetuada mediante fornecimento voluntário dos tokens de segurança, configurando, portanto, fato exclusivo de terceiro. No entanto, em sede de cognição sumária, a alegação deve ser enfrentada no bojo da instrução probatória, não sendo suficiente, por si só, para obstar o exame do pedido liminar. II - Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pois bem. Ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar — ainda que provisoriamente — o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos. Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante das razões esposadas e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Pois, vejamos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que demonstram a contratação do empréstimo consignado de elevado valor (R$ 437.000,00), bem como pelas transferências bancárias para terceiros desconhecidos (ID 154682305). Também se destaca o registro imediato do boletim de ocorrência e a formalização da contestação junto ao banco (IDs 154682306 e 154682309). Os elementos constantes nos autos revelam, ao menos nesta fase inicial, indícios consistentes de fraude e ausência de consentimento na contratação. O perigo de dano é igualmente patente, haja vista que os descontos mensais sobre a folha…

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