Processo 0819201-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819201-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819201-37.2026.8.20.5001 Autor: LAIZ CLAUDIA BALBINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a promoção da autora para o Nível V (P-NV), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento realizado com atraso. Narra a autora que ingressou no serviço público estadual em 08/08/2012, matrícula 0130419-4, vínculo 1, atualmente enquadrada no Nível IV (P-NIV), Classe H. Em 26/06/2024, protocolou requerimento administrativo (proc. nº 00410031.001511/2024-07 SEEC/RN) pleiteando a promoção para o Nível V, em virtude da obtenção do título de Mestre. Alega que a promoção deveria ter sido efetivada em 01/01/2025, nos termos do art. 45, § 2º, da LCE 322/2006, e que o Estado permanece inerte, a despeito de o próprio processo administrativo ter sido concluído e encontrar-se "pronto e aguardando publicação", conforme despacho da SEEC de 23/11/2024. Citado, o Ente demandado apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 182150416). É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentos Preliminares – Da ausência de interesse de agir Rejeita-se a preliminar. A autora protocolou requerimento administrativo em 26/06/2024, e a promoção deveria ter sido efetivada em 01/01/2025. A ação foi ajuizada em 08/02/2026, portanto muito após o descumprimento do prazo legal pelo Estado. Destaque-se que a própria Administração reconheceu o direito da autora, conforme despacho da COAPRH/GARH datado de 23/11/2024, informando que "o processo foi analisado e encontra-se pronto e aguardando publicação" – o que evidencia, de forma inequívoca, a mora e a resistência do Estado à efetivação da promoção. Da prescrição Sobre a prescrição, ajuizada a ação na data de 04/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 04/03/2021. Súmula 85 do STJ. Considerando que a promoção se opera apenas a partir de 01/01/2025, não há parcelas anteriores ao quinquênio a serem consideradas no caso concreto. Do Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na promoção vertical da autora do Nível IV para o Nível V (P-NV) da carreira do magistério estadual, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implantação. Consoante a legislação de regência, a LCE 322/2006 estrutura a carreira de professor em seis níveis, correspondentes à titulação do servidor (art. 7º). O Nível V (P-NV) corresponde à formação de Licenciatura Plena acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (art. 7º, V, da LCE 322/2006). Para a promoção de nível, a LCE 322/2006 exige apenas a obtenção de nova titulação, devendo a mudança ser efetivada no exercício financeiro seguinte ao encaminhamento do requerimento administrativo, dispensado qualquer interstício, ressalvado o período do estágio probatório, conforme o art. 45 e seus parágrafos: "Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 2º. A mudança de Nível de que…

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