Processo 0819203-22.2024.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819203-22.2024.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819203-22.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVES GESSARIO DA COSTA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 281 ) RÉU: JOSE DAMAS DE ALMEIDA, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória ajuizada por DEYVES GESSARIO DA COSTA em face de JOSÉ DAMAS DE ALMEIDA e BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.Narra a parte autora, em síntese, que anunciou seu veículo Chevrolet Classic 2016, placa KXE-5967, na plataforma OLX, ocasião em que foi contatada por terceiro que se identificou como José Pedro dos Anjos Filho, o qual demonstrou interesse na aquisição do automóvel.Aduz que, no curso das tratativas, o réu José Damas de Almeida compareceu para vistoriar o veículo e, posteriormente, as partes foram ao cartório para formalização da transferência. Sustenta, contudo, que não recebeu o valor ajustado pela venda, razão pela qual afirma ter sido vítima de fraude. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o cancelamento da transferência junto ao DETRAN e a expedição de novo documento em seu favor, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão indeferindo a antecipação de tutela no ID 139667346. A ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda apresentou contestaçãono ID150373430, sustentando, em síntese, que atua apenas como plataforma de anúncios, sem ingerência sobre as tratativas celebradas entre os usuários. Defendesua ilegitimidade passiva,a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. O réu José Damas de Almeida apresentou contestação com reconvençãono ID182769753. Preliminarmente, arguiu nulidade da citação e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que também foi vítima da fraude, pois pagou o valor de R$ 11.000,00, mediante transferências bancárias, mas não recebeu o veículo, que permaneceu na posse do autor. Em reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo à entrega do automóvel ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 11.000,00, além de indenização por danos morais.Juntou os documentos de ID182769754 a 182769762. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do autor quanto à reconvenção, tendo sido declaradaarevelia do reconvindo e encerrada a instrução processualID220103563. Manifestação do autor/reconvindo no ID277891976. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pelo réu José Damas de Almeida, uma vez que o comparecimento espontâneoaos autos, com apresentação de contestação e reconvenção, supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, (sec) 1º, do CPC. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a parte autora atribua ao réu participação na relação jurídica controvertida. No caso, o réu José Damas figura como adquirente formal do veículo cuja transferência se pretende anular, o que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados