Processo 0819204-86.2021.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0819204-86.2021.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Processo nº 0819204-86.2021.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusados e acusada: ELY SAMUEL DOS SANTOS SILVA, MARIANA JALES DE SOUZA, ALAIR BATISTA FIRMIANO, DIONATAS ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Tipificação penal: art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 c/c art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal Decisão rejeitando teses defensivas Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ELY SAMUEL DOS SANTOS SILVA, MARIANA JALES DE SOUZA, ALAIR BATISTA FIRMIANO, DIONATAS ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, atribuindo-lhes os crimes previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 312, caput, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma. Os fatos descritos na exordial acusatória dizem respeito a irregularidades relacionadas à Dispensa de Licitação nº 020/2019-SEMUS, mediante a qual o Município de Imperatriz contratou a empresa Delta Empreendimentos Ltda. para a execução de obras de reforma do Complexo Anhanguera, compreendendo as unidades CAPS III, CAPS AD, Vigilância em Saúde, IST, Hepatites e CEO, sem o devido procedimento licitatório, em alegada situação de emergência que, segundo a acusação, foi criada artificialmente pela inércia prolongada dos gestores municipais. Imputa-se, ainda, a prática do crime de peculato mediante o denominado "jogo de planilhas" nos termos aditivos ao contrato. Os 05 (cinco) denunciados foram notificados pessoalmente e apresentaram suas defesas prévias (ID 158964892, ID 161248313, ID 162264007, ID 162550961 e ID 168342878). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia (ID 170597856). A denúncia foi recebida em todos os seus termos, em desfavor de todos os denunciados, relativamente aos crimes previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 170880375). Citado (ID 173969249), ELY SAMUEL DOS SANTOS SILVA apresentou resposta à acusação (ID 176357271), suscitando preliminares de inépcia da denúncia, falta de justa causa, efetiva prestação do serviço contratado e ausência de efetivo prejuízo. No mérito, sustentou ausência de provas para condenação. Citada (ID 174221276), MARIANA JALES DE SOUZA apresentou resposta à acusação (ID 175314081), arguindo preliminares de inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização concreta da conduta, falta de justa causa, ausência de dolo específico e atipicidade material. No mérito, alegou ausência de nexo causal, de dolo de desvio e ocorrência de mero ilícito administrativo. Citado (ID 174789886), ALAIR BATISTA FIRMIANO apresentou resposta à acusação (ID 177174569), arguindo preliminar de ausência de justa causa. No mérito, sustentou que a dispensa com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 foi revogada pelo art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, além de ausência de dolo, de efetivo prejuízo, de desvio/apropriação (art. 312 do CP), e que o Ministério Público Federal instaurou inquérito civil de mesmo objeto e o arquivou. Citado (ID 178190726), DIONATAS ALVES DE OLIVEIRA apresentou Resposta à Acusação (ID 176237299), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa. No mérito, argumentou atipicidade da conduta e ausência de dolo. Citado (ID 176403712), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA apresentou Resposta à Acusação (ID 177154865), alegando ausência de indícios mínimos de conluio ou ajuste prévio, inexistência…

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