Processo 0819207-41.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Trata-se de cumprimento de sentença que Mapfre Seguros Gerais S.A. move em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. A parte executada apresentou impugnação (fls. 1164/1176), alegando que houve excesso na execução. A parte exequente manifestou-se às fls. 1181/1189. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida. Nos termos do artigo 525, §4º do Código de Processo Civil, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". No caso em tela, percebe-se que a parte executada alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada, de forma genérica, sem fundamentar suas alegações, limitando-se a sustentar que não foram acolhidas as determinações legais para atualização da dívida, de modo que a própria atualização apresentada pela executada é de R$ 150.980,02 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta reais e dois centavos), ou seja, montante superior ao valor de R$ 150.530,10 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta reais e dez centavos) apresentado pela exequente (fls. 1114/115). Desta feita, não há que se falar na análise, por esse Juízo, da argumentação no que tange a tal excesso em razão de expressa previsão legal do §5º do artigo 535, que dispõe que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Confira-se entendimento do e. TJMS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 509, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESNECESSÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPORMEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS INCIDÊNCIA DO ART. 509 , § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃOSEM DEMONSTRATIVO DECÁLCULO IMPUGNAÇÃO REJEITADA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Sendo possível a apuração do valor devido pormerocálculo, é dispensável a liquidação pelo procedimento comum, que se caracteriza por ser complexa e demorada, utilizada em casos de necessidade de alegação e prova de fatos novos. II - Consoante dispõe o art. 525, § 4º, CPC, "quando o executado alegar que o exequente, emexcessodeexecução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seucálculo", de modo que, nessa hipótese, a ausência de demonstrativo de cálculo resulta na rejeição da impugnação liminarmente, se oexcessodeexecuçãofor o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará aalegação de excesso de execução. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409145-51.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 04/09/2024, p: 05/09/2024) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECLUSÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA A APURAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO…
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