Processo 0819207-95.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br Página 1 de 5 Processo: 0819207-95.2026.8.23.0010 Autor(a): ALEXANDRA SALES SILVA SALDANHA Requerido(s): NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01. A parte autora ALEXANDRA SALES SILVA SALDANHA ingressou com ação indenizatória por inclusão indevida de registro de dívida c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. A autora afirma que a instituição requerida teria incluído informação de dívida vencida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem prévia notificação. 03. Segundo a inicial, o apontamento questionado refere-se a dívida vencida atribuída ao Banco Nu Financeira S.A., no valor de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), constante no SCR no mês de referência 06/2023. 04. A parte autora sustenta que a ausência de comunicação prévia tornou indevida a anotação, teria restringido seu acesso ao crédito e gerado dano moral. 05. Em tutela de urgência, requer que a parte requerida retire seu nome da informação de dívida “vencida” ou “prejuízo” no SCR, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 06. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 07. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 08. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br Página 2 de 5 interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 09. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será…
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