Processo 0819210-58.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819210-58.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0819210-58.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLVIN DA GLORIA SANTOS RÉU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por KELLVIN DA GLORIA SANTOS em desfavor de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL narrando, em síntese, que contratou seguro para sua motocicleta e relata que o veículo foi roubado, sendo posteriormente recuperado com adulterações no chassi e na numeração do motor. Afirma que acionou a seguradora, que negou a indenização sob alegação de atraso de 5 dias no pagamento. Argumenta que tal atraso não justifica a recusa sem prévia notificação. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 157189720. Contestação no id. 165391028, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta que o Autor aderiu à proteção em 04.05.2024 e relata que foi informado, por SMS, da suspensão da cobertura devido ao atraso no pagamento. Afirma que o Autor não estava apenas 5 dias, mas 10 dias inadimplente. Argumenta que o pagamento ocorreu somente após o furto. Certidão de tempestividade da Contestação no id. 175508143. Réplica à Contestação no id. 181019326. O Autor se manifestou em provas no id. 208005189. A Ré se manifestou em provas no id. 209208965. No id. 220920602 foi deferida a produção de prova documental superveniente. Parte Ré juntou prova documental suplementar nos ids. 226051919 ao 226051939. Manifestação do Autor sobre os documentos juntados pela Ré no id. 259096827. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, (sec) 3º do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, (sec) 4º do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. De início, registro que arelação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco…

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