Processo 0819211-02.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819211-02.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819211-02.2024.4.05.8300 AUTOR: EDSON LUIZ GOMES DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: NARA TORRES CARVALHO LISBOA - PE24625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Edson Luiz Gomes do Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo objeto principal é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento dos valores atrasados e indenização por danos morais. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial: a) que reuniu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional número 103, de 13 de novembro de 2019, que instituiu a reforma da previdência, ou, subsidiariamente, pelas regras de transição vigentes, tendo realizado cinco requerimentos administrativos de forma sucessiva, todos indeferidos pela autarquia previdenciária sob a justificativa de insuficiência de tempo de contribuição, sendo o primeiro apresentado em 24/08/2018, oportunidade em que o réu apurou apenas 29 anos, 5 meses e 17 dias de tempo comum, enquanto o segurado sustenta que já contava com 36 anos, 5 meses e 11 dias de labor. b) que o quinto e último pleito administrativo foi formulado em 29/09/2022, no qual se apurou administrativamente o tempo de 33 anos, 8 meses e 4 dias, enquanto o autor aduz ter computado 40 anos, 6 meses e 16 dias de contribuição. A divergência nos cálculos decorre da recusa do réu em averbar os períodos de contribuição vertidos na condição de contribuinte individual e empresário, vinculados à pessoa jurídica Edson Luiz G do Prado ME. c) que, diante dos sucessivos indeferimentos, todos injustificados ao longo de mais de seis anos, foi obrigado a continuar trabalhando e recolhendo contribuições desnecessárias, configurando ato ilícito passível de reparação pecuniária por danos morais. Juntou documentos. Proferido despacho de Id. 83552862, deferindo o pedido de justiça gratuita, deixando de determinar a realização de audiência de conciliação, posto que a matéria não admite autocomposição, e determinando a citação da parte ré. Citado regularmente, o INSS apresentou contestação, defendendo a regularidade das decisões administrativas (Id. 83553095). A autarquia previdenciária argumentou que o histórico contributivo do autor apresenta diversas inconsistências e pendências de comprovação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 83553043). Destacou a existência de indicadores como recolhimentos abaixo do valor mínimo exigido por lei, recolhimentos efetuados fora do prazo legal de vencimento e ausência de comprovação de efetiva atividade remunerada que justificasse os recolhimentos na categoria de contribuinte individual. Ponderou que as guias de recolhimento apresentadas sem a respectiva demonstração do exercício de atividade empresarial ou pro-labore não possuem o condão de validar o tempo de serviço alegado, cabendo ao segurado o ônus de regularizar as pendências no cadastro oficial. Subsidiariamente, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, asseverando que o indeferimento administrativo constitui regular exercício de direito e estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito ou dano à personalidade passível de compensação. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, refutando os termos da contestação e juntando novas guias de previdência…

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