Processo 0819213-03.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819213-03.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819213-03.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: CLARICE MARQUES PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS LOPES LIMA JÚNIOR (OAB/PI N° 18.477) EMBARGADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB/MA N° 18.712-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, reconhecendo a regular constituição em mora da devedora por meio de notificação encaminhada ao endereço contratual e posterior protesto do título. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade da notificação extrajudicial e do protesto do título que constituíram o devedor em mora. III. Razões de decidir 3.O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.No caso, não se verifica qualquer dos vícios elencados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da constituição em mora e reconheceu a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, seguida de protesto regular. 5.Os argumentos da parte embargante revelam mera inconformidade com o teor do julgado, não cabendo rediscussão da matéria por meio desta via recursal. 6.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco ao prequestionamento dissociado das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cível, Apelação Cível nº 0034345-07.2019.8.16.0001, Rel. Juíza Sandra Bauermann, j. 01.03.2021; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0001036-84.2018.8.16.0112, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 03.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração para manter integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator José Gonçalo de Sousa Filho. Acompanharam o Relator o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e o Desembargador Tyrone José Silva. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto e o Tyrone José Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em…

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