Processo 0819214-46.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819214-46.2025.8.20.5106 Polo ativo O MOVELEIRO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES, MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a notas fiscais decorrentes de fornecimento de produtos à municipalidade, rejeitando em parte os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os documentos apresentados constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória; (ii) comprovação do adimplemento das notas fiscais questionadas; (iii) a aplicabilidade da sanção prevista no art. 940 do Código Civil em razão de alegada cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega para demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como prova escrita qualquer documento idôneo a formar juízo de probabilidade da existência do crédito, independentemente de liquidez ou certeza. 5.Incumbia ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido demonstrada a quitação das notas fiscais nº 5094 e 5123. 6.A comprovação de pagamento limitou-se à nota fiscal nº 5124, não sendo possível estender tal quitação às demais obrigações cobradas. 7.Não configurada má-fé na cobrança da nota fiscal nº 5124, evidenciado mero equívoco, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 8. Mantém-se a sentença que constituiu o título executivo judicial e fixou honorários, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, § 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, REsp n. 1.334.464/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; TJRN, Apelação Cível nº 0800397-55.2021.8.20.5111, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/08/2025, publicado em 03/08/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0869316-72.2020.8.20.5001, Rel. Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença (Id. 37369472) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Monitória n.…
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