Processo 0819214-59.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819214-59.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RILMA ALVES FREIRE ADVOGADO do(a) APELADO: WELLENY FELIX LINS DE ARAUJO - PE50166 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT APRESENTADOS EM JUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). TEMA 1.124/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. INDEFERIMENTO POR TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. DOCUMENTOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA 350/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ATENDIDO E PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. Adequação do acórdão à tese firmada no Tema 1.124/STJ, relativa à configuração do interesse de agir e à definição do termo inicial do benefício em demandas previdenciárias. 2. O acórdão antes proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial, fixando o "termo inicial da condenação na data do ajuizamento da ação (21/09/2021) e para determinar a aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, a partir da vigência da EC nº 113 de 08/12/2021". 3. O item 1.6 do Tema 1.124/STJ prevê a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte apresenta, na seara judicial, documentos novos essenciais não submetidos à análise administrativa prévia, ressalvadas hipóteses de prova complementar ou de deficiência na instrução administrativa. 4. Caso em que o requerimento administrativo foi regularmente formulado e indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, sem indicação de ausência de documentação mínima ou de abertura de prazo para complementação probatória mediante carta de exigência, configurando a hipótese do item 1.4 do Tema 1.124/STJ. 5. Observância do Tema 350 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto houve prévio requerimento administrativo e efetiva resistência da autarquia em Juízo, com apresentação de contestação enfrentando o mérito da demanda. 6. Comprovação do direito ocorrida apenas na seara judicial, mediante documentação não submetida previamente à autarquia, conforme exceção prevista, atraindo a incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 7. Adequação do acórdão proferido por esta Turma, apenas para fixação da condenação na data da citação válida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819214-59.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RILMA ALVES FREIRE ADVOGADO do(a) APELADO: WELLENY FELIX LINS DE ARAUJO - PE50166 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência, para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819214-59.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RILMA ALVES FREIRE ADVOGADO do(a) APELADO: WELLENY FELIX LINS DE ARAUJO - PE50166 VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O Superior Tribunal de…
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