Processo 0819216-21.2024.8.19.0210

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819216-21.2024.8.19.0210
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0819216-21.2024.8.19.0210 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FONSECA GARCIA ROSA EXECUTADO: AMELIA DE FREITAS LEAL Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem por objeto título executivo judicial tendo por objeto honorários de sucumbência em virtude da atuação do autor junto ao processo tombado sob o número 0139475-31.2021.8.19.0001, que tramitou perante a 46ª Vara Cível da Comarca da Capital. A parte ré, por sua vez, quando dos Embargos por ela apresentados (ID 179384964), asseverou a inviabilidade da via eleita por se tratar de título executivo judicial. Contudo, no entender desta magistrada, perfeitamente viável o ajuizamento da presente ação, pois, na realidade, a execução de honorários advocatícios é direito autônomo e pode ser processada em via própria, em autos apartados. Tal conclusão é resultado da interpretação dos artigos 23 e 24, caput e (sec)1º, da Lei nº 8.906/1994, a saber: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (sec) 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". Ou seja, a escolha dolocusda execução dos honorários de sucumbência - se nos próprios autos ou em autos apartados (via própria) - é do advogado e depende de livre escolha pautada em juízo de conveniência. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os honorários são direitos autônomos e que, por isso, podem ser executados em ação autônoma (via própria). Nesse sentido, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, (sec) 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, (sec) 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sob a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados