Processo 0819219-63.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0819219-63.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO PEREIRA em face da Light Serviços de Eletricidade S/A, na qual pretende: (a) gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova; (b) a declaração de ilegalidade do TOI n. 10536929; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral; (d) a condenação da ré a devolver em dobro o valor de R$ 8.164,08; e (e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais. Argumentou o autor, em síntese, que no mês de setembro/2022, foi surpreendido com o envio de TOI (10536929), no qual constava a existência de irregularidade consistente no desvio de energia elétrica no período entre abril/2022 e setembro/2022. Salientou que foi cobrado o valor de R$ 4.082,08 pelo consumo recuperado. Aduziu que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem a produção de perícia idônea e sem sua presença, além do que foi desrespeitado o contraditório e a ampla defesa. Destacou que tentou por diversas vezes cancelar o TOI sem êxito. Enfatizou que vem recebendo duas faturas, sendo uma decorrente do consumo regular e outra com cobrança do parcelamento relativo ao consumo não faturado. Afirmou que fez o pagamento de faturas referentes ao parcelamento, portanto, faz jus à devolução em dobro. Asseverou que não lhe foi comunicada previamente a inspeção. No id. 238489213 foi deferida a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação no id. 248265750, na qual suscitou preliminar de falta de interesse processual, considerando que pagou voluntariamente 10 parcelas das cobranças a título de recuperação de consumo, o que evidencia sua concordância. Ainda em preliminar foi impugnada a gratuidade de justiça. No mérito, salientou que no dia 02/09/2022, após inspeção de rotina, foi constada a existência de desvio no ramal de ligação, o que inviabilizou o registro efetivo e real do consumo da unidade em tela. Salientou que após a vistoria regularizou a unidade de consumo, com a restauração do ramal de ligação ao medidor da unidade consumidora. Aduziu que não houve necessidade de substituição do medidor. Esclareceu que havia consumo ínfimo antes da constatação da irregularidade. Enfatizou que os critérios estabelecidos pela Resolução n. 1000/2021 foram devidamente cumpridos, em especial, quanto à recuperação do consumo não aferido. Refutou os pedidos de devolução em dobro e de indenização a título de dano moral. A parte autora se manifestou em réplica no id. 249838705. No id. 258108876, parte autora informou que não pretendia a produção de provas, tendo requerido o julgamento do processo. A ré informou que não pretende a produção de provas, ressalvada a produção de prova documental (id. 258808320). Consta decisão saneador no id. 260310657, na qual foram fixados os pontos controvertidos, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, declarado invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova documental. O demandante se manifestou no id. 270790604 e a ré no id. 274445127. Passo a decidir. De início, confirmo a gratuidade de justiça deferida ao autor,…
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