Processo 0819221-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0819221-28.2026.8.20.5001 Autor: NAHILSON DANTAS VERAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por NAHILSON DANTAS VERAS, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência da demanda para a determinação ao pagamento integral, dos valores correspondentes à substituição, totalizando a quantia de 1/3 (um terço) da remuneração. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 187792142, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e subsidiariamente, observância de parâmetros listados quanto aos juros. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inexistindo a arguição de preliminares, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, fazer jus por cada mês substituído no período entre 01/02/2023 até 30/04/2023, além dos seus respectivos reflexos remuneratórios proporcionais sobre a gratificação natalina, férias e um terço constitucional. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 270 de 13 de fevereiro de 2004, dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado no Rio Grande do Norte, dentre outras providências tais como a organização, as garantias e os direitos além dos deveres do referido órgão, de acordo com os termos a seguir: “Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, as garantias, os direitos e os deveres da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal, do artigo 20, XVI, da Constituição Estadual, bem como institui o Estatuto da Polícia Civil Estadual. Art. 2º. Incumbe à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, órgão integrante e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe preservar a ordem e a segurança públicas. Parágrafo único. Constituem-se ainda funções da Polícia Civil: I - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil; II - executar os atos administrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira referentes a pessoal, à compra de materiais, equipamentos e à contratação de serviços no âmbito da Polícia Civil;…
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