Processo 0819222-54.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0819222-54.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: ROSANGELA FREIRE SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação ajuizada por Rosangela Freire Silva em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros de servidores do requerido em 28/08/1992 e permaneceu na ativa até 27/12/2022, quando teve a sua exoneração, a pedido. Segue alegando que deixou de gozar de 06 (seis) períodos de licença-prêmio que adquiriu ao longo de mais de 30 anos de exercício, bem como que tais licenças foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual devem ser indenizadas pelo requerido. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. No mérito, o pleito da demandante tem fundamento legal no artigo 145 do Estatuto dos Servidores Públicos do Maranhão, Lei Estadual nº 6.107/94, que assim dispõe: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. [...] Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público quando em atividade, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Nesse sentido: 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parte ora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, do pagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo de serviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título de acréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual a sucumbência seria recíproca. 3. Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional de tempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes em que deduzido o pedido no apelo especial. Assim, não há falar em procedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,…
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