Processo 0819226-94.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819226-94.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819226-94.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANGELISTA MATIAS DE ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EVANGELISTA MATIAS DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Consta da petição inicial que o requerente foi contratado pela parte requerida, em caráter temporário e por excepcional interesse público, em 02/01/2017, para exercer o cargo de vigia, vínculo que perdurou até 31/03/2018. Após um largo interregno de aproximadamente seis anos sem qualquer relação contratual, em 29/02/2024 o demandante foi novamente contratado para desempenhar a mesma função, vínculo que perdurou até 28/02/2025. Logo em seguida, em 01/03/2025, nova contratação para o mesmo cargo de vigia foi firmada, encerrando-se em 01/08/2025. Em razão de tais fatos, o promovente requer a declaração da nulidade dos contratos administrativos e a condenação do demandado ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de terço constitucional, gratificação natalina (13º salário). Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente (ID 165821487). O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contestação (ID nº 171251776), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade das contratações, amparadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.249/2002, afirmando ainda que a pandemia da COVID-19 justificaria a manutenção dos vínculos temporários e que o regime jurídico aplicável seria o estatutário, afastando os direitos trabalhistas pleiteados. Certidão ID 171263828 atestou a tempestividade da contestação (ID 171263828). A parte autora apresentou réplica (ID nº 172924187), reiterando os argumentos expendidos na exordial e refutando as teses defensivas. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas aos autos. O requerido suscita, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. Sem razão, contudo. Isso porque o demandante não postulou quaisquer verbas referentes aos contratos celebrados entre 2017 e 2018, limitando sua pretensão, de modo expresso e deliberado, ao período compreendido entre 2024 e 2025. A ação foi ajuizada em 10/11/2025, de sorte que o quinquênio prescricional retroagiria à data de 10/11/2020. À míngua de pretensão que pudesse ser alcançada pelo prazo prescricional invocado, a arguição preliminar carece de objeto sobre o qual incidir. A preliminar, destarte, não tem razão de acolhimento e deve ser rejeitada. Passo ao mérito em si. Segundo o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que fundamentada em lei e demonstrada a…

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